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Dr. Giovanni Sanglard Hermisdorff

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Dr. Giovanni Sanglard Hermisdorff

Advogado, Diretor Geral da VOX Assessoria & Consultoria Pública e Privada LTDA; Coordenador da SANGLARD HERMISDORFF Advocacia; Pós-graduado em Direito Público e em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho; Cursando MBA em Administração Pública e Gestão de Cidades; Técnico em Contabilidade e Secretário Municipal da Fazenda Município de Lajinha (MG) Acesse: www.voxconsultoria.com e www.shadvocacia.adv.br

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Ficha Limpa, uma decisão moral e agora constitucional

Enfim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, que a Lei da Ficha Limpa amplamente discutida e debatida é Constitucional e valerá nas eleições de 2012. Foram 7 votos favoráveis e 4 contrários. A tão esperada decisão foi tomada 20 meses depois de a lei entrar em vigor, em junho de 2010, e colocou fim ao imbróglio que envolveu a legislação eleitoral.

Tanta demora no julgamento causou insegurança jurídica nas eleições passadas e uma verdadeira dança das cadeiras no Congresso Nacional.

Muitos candidatos considerados fichas sujas assumiram os seus mandatos tardiamente diante da latente indefinição sobre a validade da lei em 2010.

A lei barra por oito anos a candidatura de quem tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz) – ainda se houver possibilidade de recursos.

O presidente atual da mais alta Corte, Cezar Peluso, foi o último a votar. Se posicionou de forma contrária, assim como Celso de Mello, Gilmar Mendes e José Antonio Dias Toffoli. Coube então a Marco Aurélio Mello chancelar a maioria favorável à Ficha Limpa, ao lado dos ministros Carlos Ayres Britto, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Princípios – Os ministros favoráveis à lei (sua aplicação imediata) se basearam no princípio da moralidade, previsto no parágrafo nono do artigo 14 da Constituição Federal. O texto do dispositivo aduz que “lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”. O que garantiria a legitimidade das eleições “contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração”.

O ministro Carlos Ayres Britto avaliou que o histórico do candidato deve ser sim considerado no momento da candidatura. “A trajetória de vida do candidato não pode estar imersa em ambiência de nebulosidade no plano ético”, disse. “A corrupção é o cupim da República, nossa tradição é péssima em matéria de respeito ao erário”.

Ayres Britto também fundamentou seus argumentos no parágrafo quarto do artigo 37 da Constituição, que prevê que atos de improbidade administrativa provocarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens sem prejuízo do ressarcimento ao erário.

Condenação – O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o princípio da presunção da inocência – citado pelos ministros contrário à lei – foi examinado de forma pormenorizada pelos parlamentares e não se aplicaria à legislação eleitoral. A presunção da inocência está prevista no inciso 57 do artigo 5º (cláusula pétrea) da Constituição Federal, e diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Assim, segundo o ministro Lewandowski, a presunção se restringe aos casos penais e não deve ser usada de forma ampla. Ou seja, não cabe à Lei da Ficha Limpa. “Tanto as penas quanto as demais opções legislativas foram feitas de forma consciente, absolutamente dosada pela racionalidade do Congresso Nacional”, disse. “A questão não foi tratada de afogadilho no Congresso”.

Divergência – O inciso III do artigo 15 da Constituição Federal foi o principal instrumento utilizado pelos ministros que votaram contra a validade da lei nos termos propostos. O texto em tela indica que a cassação de direitos políticos se dará, entre outros casos, quando há condenação criminal transitada em julgado. A Lei da Ficha Limpa diz que quem for condenado por órgão colegiado, mesmo que ainda haja possibilidade de recursos, torna-se inelegível. Essa parte da lei, para os ministros divergentes, é inconstitucional. Este também é meu posicionamento.

Lewandowski reagiu afirmando que, diante de dois valores de natureza constitucional de mesmo peso – os artigos 14 e 15 da Constituição –, os parlamentares fizeram uma opção legislativa legítima ao selecionar o que trata do princípio da moralidade (artigo 14).

Contudo abre-se aqui outra discussão, e se em fase de recursos, aquele que declarado inelegível for declarado inocente? E seus direitos políticos? As eleições já se foram e o que restará será uma declaração tardia de inocência, sem prejuízo de que a mácula gravada em épocas eleitorais não será desfeita, já que a repercussão da inocência praticamente inexistirá!

Outro ponto bastante questionado pelos ministros contrários à Lei foi a inelegibilidade prevista aos condenados antes da Ficha Limpa.

Eles avaliam que só devem ser considerados os fatos ocorridos após a vigência da lei. Ou seja, se o político tiver sido condenado antes de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada. O tema causou discussões um tanto acaloradas.

Apesar do posicionamento pela constitucionalidade da lei, o ministro Marco Aurélio defendeu a tese dos divergentes. “Não se pode cogitar quando, aos sobressaltos, aos solavancos, se impõe sanção a atos e fatos pretéritos”, disse. “Vamos consertar o Brasil com “s” ou com “c”? Vamos aplicar a lei retroativamente?”, questionou. A retroatividade aplicada é um tanto absurda, contudo política.

Gilmar Mendes disse houve uma “pane legislativa” no momento de elaboração da lei, e o termo é este mesmo que resultou em um texto “casuístico”. “Essa tal opinião publica é a mesma que elege os candidatos fichas sujas”, disse. “Se devemos levar em conta a vontade do povo, qual devemos dar prevalência? À iniciativa popular, que é representada por grupos de interesses e muitas vezes podendo ser manipulada pelas campanhas dos meios de comunicação, ou àquela legitimamente manifestada e apurada nas urnas?”, questionou.

Apesar das manifestações contrárias, profundos debates técnicos a retroatividade da lei será aplicada. Reitero que, s.m.j. é inconstitucional sua retroatividade. Entretanto, já com sua imagem tão maculada, percebendo adjetivos como “bandidos de toga” nas redes sociais, o STF tomou sua decisão, ao meu ver, melindrada pela imagem negativa de posicionamentos de outrora, qual seja, mais política que técnica, os guardiões da Constituição cochilaram!
 

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