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Segurança

MPF quer aumento de pena para PRFs condenados por corrupção

23/04/2014

MANHUAÇU (MG) - O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da sentença que condenou três policiais rodoviários federais e três civis a penas que variam de 2 a 10 anos de reclusão pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e passiva, prevaricação e violação de sigilo profissional.

Os PRFs Wanderly José de Freitas Pedrosa, Lásaro Daniel Rosa Dias e Perseu Lopes Lugon associaram-se aos civis Wesley Magalhães Vasconcelos e Ricardo da Silva Maia em um esquema criminoso para a realização de constantes e sucessivas abordagens a caminhoneiros, seguidas de solicitação de propina como condição para a não realização de autuações e apreensões. Um caminhoneiro, que não integrava o grupo, foi denunciado por ter sido flagrado oferecendo e pagando propina a um dos PRFs.

Os crimes eram tão frequentes, que motoristas e empresários cujos caminhões trafegam pela região de Caratinga e Manhuaçu, região Sudeste de Minas Gerais, já contabilizavam como despesas “naturais” do transporte as quantias que tinham de pagar aos policiais. Testemunhas chegaram a relatar que a negativa de pagamento era seguida de ameaças de agressão física e morte.

Wanderly Pedrosa, denunciado pelo maior número de crimes, recebeu pena de 10 anos e 2 meses de prisão. Os demais integrantes do grupo criminoso receberam pena de 4 anos e 2 meses. O caminhoneiro Lauro Pesse foi condenado a 2 anos de reclusão.

No entanto, para o MPF, a sentença deve ser reformada, tanto para condenar alguns dos réus por crimes em relação aos quais foram absolvidos, quanto para aumentar as penas.

Injustiça - O pedido inicial do MPF, feito na peça de encaminhamento do recurso ao próprio juízo sentenciante, foi o da suspensão do pagamento de salários aos PRFs.

Eles estão recebendo seus vencimentos normalmente, embora já estejam condenados em 1ª instância e afastados do trabalho como medida cautelar decretada em substituição à prisão preventiva que perdurou por mais de 8 meses e foi revogada ao final da instrução processual.

Para o Ministério Público Federal, tal situação é injusta e importa em “repugnante enriquecimento sem causa”, além de configurar tratamento diferenciado e privilegiado.

O recurso assinala que, enquanto todos os demais servidores, “inclusive os colegas policiais dos acusados, veem-se obrigados a cumprir suas jornadas de trabalho, alguns até arriscando suas vidas, sob pena de, ao não fazê-lo, terem descontados dos seus vencimentos os respectivos valores”, em nítida inversão de princípios, “o próprio Estado sinaliza com tratamento mais benéfico ao criminoso condenado, em detrimento do servidor cumpridor de seus afazeres”.

O MPF também lembra que, apesar de a condenação não ter transitado em julgado, é preciso evitar a interpretação literal do princípio da não culpabilidade, sob pena de risco ao erário.  

Caso os pagamentos sejam suspensos e, ao final, a sentença seja revertida e os PRFs inocentados, eles terão direito ao recebimento dos salários que ficarem retidos, com juros e correção monetária. O contrário, no entanto, é impossível. Em caso de manutenção da sentença, a União não poderá cobrar a devolução dos valores pagos, porque, conforme jurisprudência dominante, verbas alimentares, como os salários, não podem ser restituídas.

Absorção inexistente – O recurso também pede a reforma da sentença quanto à absolvição do PRF Wanderly José Pedrosa dos crimes de tráfico de influência e advocacia administrativa.

O juízo federal de Manhuaçu, que julgou a ação penal, conquanto reconhecesse a ocorrência de todos os fatos narrados na denúncia, absolveu o réu em algumas ocasiões: na 1ª, por suposta inexistência do dolo específico exigido pela lei penal para a configuração do tráfico de influência; na 2ª, ao aplicar o princípio da consunção, ou seja, considerou que os crimes de tráfico de influência e de advocacia administrativa constituíram apenas atos preparatórios para a prática do crime de corrupção passiva, e não crimes independentes.

Para o MPF, nem um nem outro entendimento se sustentam fática e juridicamente, havendo inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário à decisão.

No primeiro caso, a prova, colhida durante interceptação telefônica, flagrou o uso de expressões em código, que eram utilizadas pelos acusados exatamente para ocultar suas reais intenções e assegurar, posteriormente, eventual álibi para suas declarações. Foi o que acabou acontecendo, já que o juízo federal conferiu sentido literal aos diálogos.

No segundo caso, o MPF entende que condutas autônomas, distintas no tempo e no espaço, foram tratadas como se fossem uma só, inclusive “equiparando a conduta daquele que solicita vantagem a pretexto de influir na conduta de funcionário público [tráfico de influência] à conduta daquele que além de solicitar a mencionada vantagem, efetivamente patrocina os interesses negociados [advocacia administrativa]”.

De acordo com o recurso, “o grau de intensidade da violação do bem jurídico é absolutamente diferente, a exigir tratamento diverso”, não se podendo aplicar a absorção, sob pena de “igualar condutas cuja reprovabilidade são evidentemente distintas, deixando desamparado o bem jurídico penalmente tutelado e fazendo letra morta do art. 321 do Código Penal”.

Aumento das penas – O MPF também discordou das penas impostas aos PRFs Wanderly Pedrosa, Lásaro Daniel Rosa Dias e Perseu Lopes Lugon, pois a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, a culpabilidade, impede a aplicação da pena base no mínimo legal.

“Trata-se de servidores públicos integrantes da força armada do Estado, o que aumenta sobremaneira o risco à segurança do Estado e da população, razão pela qual a reprovabilidade da conduta de associar-se para cometer crimes deve ser desvalorada de forma mais contundente”, o que seria incompatível com a pena fixada no mínimo legal, sustenta o recurso.

Finalmente, o Ministério Público Federal pede também a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de prisão preventiva dos réus.

Após encerrada a fase de instrução processual, o magistrado revogou a prisão dos acusados, apesar do pedido em contrário do MPF. A decisão de 1ª instância contrariou inclusive decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) no julgamento de um Habeas Corpus interposto pelos réus.

Para o MPF, a prisão preventiva dos PRFs é absolutamente necessária para a garantia da ordem pública, pois a mera ordem de permanecerem afastados de suas funções não é suficiente para impedir novas investidas criminosas, ainda mais se se considerar que “os delitos levados a efeito pelos acusados são praticados de forma clandestina e dissimulada, às escondidas, em locais distantes da presença de quaisquer outras pessoas”, em alguns casos, até mesmo durante períodos de folga.

E destaca que “os acusados são agentes que oferecem perigo para a sociedade, cujas atitudes causam medo e apreensão nos cidadãos, sentimentos estes que somente se aquilatam no caso concreto, eis que se trata de policiais”.

Caso o Tribunal não acate o pedido de restauração da prisão preventiva, o MPF pede que seja ao menos determinado o monitoramento eletrônicos dos réus, “em favor da ordem pública e da aplicação da lei penal, sob pena de se tornar inócuas as medidas de não aproximação dos postos da PRF e de não se ausentar da comarca por mais de oito dias”, em razão da dificuldade de sua fiscalização pelo poder público.

Assessoria de Comunicação Social do MPF

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