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Policial rodoviário federal é condenado por corrupção

05/09/2014

MANHUAÇU (MG) - O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do policial rodoviário federal Lásaro Daniel Rosa Dias pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal (“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”). Ele terá de cumprir pena de 4 anos e 6 meses de prisão, além de pagar multa no valor de R$ 36.784,80.

A Justiça Federal também decretou a perda do cargo público exercido pelo condenado, o que deverá ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença.

Esta é a terceira condenação de Lásaro Daniel Rosa Dias, todas por crimes cometidos no exercício de suas funções de policial rodoviário federal. Na ação penal nº 1474-73.2013.4.01.3819, ele foi condenado a 4 anos e 2 meses de prisão pelos crimes de associação criminosa e corrupção passiva. A sentença também determinou o seu afastamento das atividades funcionais. Na ação penal 2188-33.2013.4.01.3819, ele recebeu pena de 5 anos e 4 meses de prisão pelo crime de extorsão.

Desta vez, a denúncia do Ministério Público Federal narrou fatos ocorridos no dia 17 de setembro de 2005, quando, no exercício de fiscalização de rotina na BR-116, no município de Caratinga, região Sudeste de Minas Gerais, o acusado parou um ônibus de turismo que seguia de Ipatinga/MG para a cidade do Rio de Janeiro. Alegando ter encontrado supostas irregularidades no tacógrafo e no seguro do veículo, o policial disse ao motorista que para liberar o ônibus naquelas condições ele teria de receber uma quantia de mil reais. O motorista se negou a pagar o valor solicitado, porque só possuía R$ 70,00 na carteira, e acabou tendo o veículo retido.

Posteriormente, o proprietário da empresa de transporte coletivo procurou a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e denunciou o ocorrido.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a gravidade da conduta do acusado decorre do abuso de poder e da violação do dever inerente ao cargo de policial, eis que o crime foi cometido “no exercício das funções de proteção à comunidade e fiscalização das rodovias federais”.

Por isso, ao fixar a pena, o juiz considerou que as circunstâncias e consequências do crime indicavam a necessidade de majoração da pena-base [que, segundo o artigo 317 do Código Penal é de apenas 2 anos] em  2 anos e 6 meses, o que levou a pena definitiva ao patamar de 4 anos e 6 meses.

O acusado poderá recorrer da sentença em liberdade.

Assessoria de Imprensa do MPF

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