Portal Caparaó - TRE dá nova vitória ao prefeito e vice de Durandé
Eleições 2012

TRE dá nova vitória ao prefeito e vice de Durandé

21/02/2014 - Atualizado em 21/02/2014 12h05

BELO HORIZONTE (MG) - O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) deu nova vitória ao Prefeito Lauro Joaquim Simão e a seu vice Wolney Nunes de Oliveira, eleitos pela coligação Unidos por Durandé. Foi negado o recurso eleitoral apresentado pelo candidato segundo colocado na eleição de 2012, Renato Paiva Campos.

Duas ações nesse sentido foram julgadas improcedentes pela Justiça Eleitoral de Manhumirim. Havia sido pedida a cassação dos diplomas do prefeito e vice de Durandé com base na desaprovação das contas do PTB do município. O partido do prefeito e seu vice arrecadou recursos com base no desconto em folha de pagamento de servidores que ocupavam cargo de confiança na prefeitura. O valor arrecadado foi de cinco mil reais, enquanto o partido entregou 43 mil reais para eles custearem a campanha.

Na ação, o candidato derrotado alegou que é proibido fazer desconto em folha de servidores para custear campanha. Já o atual prefeito de Durandé, em sua defesa, resumiu que o valor foi insignificante e não constitui abuso de poder econômico. A Justiça de Manhumirim decidiu pela improcedência, alegando ainda que o valor “não se prestou a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições 2012, ou mesmo, representou fato grave com potencial para isso”.

Renato Paiva Campos ingressou com recursos na corte do TRE-MG. No julgamento, também foi negado. 

DECISÃO

O acórdão conclui pelo mesmo entendimento da Justiça de primeira instância: “Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político/autoridade e econômico. Recebimento de recursos de fonte vedada. Ação julgada improcedente. Preliminar de ilegitimidade ativa levantada na Tribuna. Não se trata apenas de arrecadação ilícita de recurso, trata-se, em verdade, da alegação de uma ação de investigação judicial eleitoral sob alegação de abuso de poder político e econômico.  Preliminar rejeitada.  Preliminar de cerceamento de defesa.  O Recorrente afirma que teve seu direito cerceado em razão do indeferimento de produção de provas. Alega que as provas requeridas provariam suas alegações. Os repasses financeiros em análise são incontestes. Os Recorridos não negaram a sua existência, mas apenas a sua origem ser vedada. As provas requeridas não provariam fatos novos ou combatidos.

Provas desnecessárias. Decisão a quo acertada.  Preliminar rejeitada.

Mérito: Ausência de gravidade lesiva do fato.  Inexistência de potencialidade da conduta narrada com o correspondente comprometimento do processo eleitoral da municipalidade. Recebimento de doação de fonte vedada inconteste. Mas quantum ínfimo perto do valor total gasto na campanha eleitoral. Preponderação do sufrágio universal. Fato que não se reveste em abuso de poder político/autoridade ou econômico grave o suficiente para decretar as sanções impostas na lei. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Mantida a sentença de primeiro grau. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa e, no mérito, à unanimidade, em negar provimento ao recurso”.

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