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Política

Rosa perde recurso e eleição em Santana continua pendente

19/10/2016 - Atualizado em 20/10/2016 08h05

SANTANA DO MANHUAÇU (MG) - Santana do Manhuaçu segue sem definições quanto à sucessão na prefeitura por conta de pendências com a Justiça Eleitoral depois da eleição do início do mês. Na cidade teve festa dos dois grupos que disputam a gestão 2017-2020. De um lado, Rosa Luiza Mendes de Assis foi a primeira colocada com 2.926 votos, mas aparece como inelegível. Do outro Paulinho do Digudinho com 2.891 (35 votos a menos), só que apontado como eleito pela Justiça Eleitoral.

Nesta terça-feira, 18/10, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) manteve o indeferimento da candidatura de Rosa de Assis, confirmando a decisão do Juiz Eleitoral de Manhuaçu, Dr. Vinícius Ristori. Agora, a candidata pode recorrer ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Se perder, o resultado favorece o candidato Paulinho Digudinho. A exemplo de outras cidades em que o TRE-MG já se posicionou nas duas últimas semanas, não deve haver nova eleição.

IMPUGNAÇÃO

A questão envolvendo o registro da candidatura tem mais de um mês. No dia 9 de setembro, o juiz eleitoral Dr. Vinícius Dias Paes Ristori indeferiu o pedido da Coligação Juntos Por Um Futuro Melhor (PSL, PDT, SD, REDE) para Rosa Luzia Mendes Assis. O grupo recorreu e ainda não houve julgamento na segunda instância.

A Coligação Unidos Para o Progresso impugnou a candidatura de Rosa Luzia Mendes de Assis com os seguintes argumentos: a candidata é viúva do Ex-Prefeito de Santana do Manhuaçu, que assumiu a Prefeitura em 2008, foi reeleito em 2012 e faleceu em 16/02/2015; ela estaria incursa na inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição da República; além disso, não apresentou toda a documentação necessária para o requerimento de registro de candidatura, estando ausente a certidão da Justiça Estadual de 2º Grau.

Em contestação, a candidata alegou: que o Ex-Prefeito de Santana do Manhuaçu faleceu em 16/02/2015, data distante em mais de um ano das eleições de 2016; que houve a efetiva dissolução do vínculo familiar com o falecimento de seu ex-esposo; que a Súmula Vinculante nº 18 do STF não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que na discussão para aprovação da mesma apenas tratou-se da dissolução por separação ou divórcio, não abrangendo a por morte; que o Ex-Prefeito foi sucedido pelo Vice-Prefeito, cuja atuação como Prefeito já perdura por quase dois anos.

SENTENÇA

Em sua sentença, o juiz eleitoral Dr. Vinícius Ristori pondera que “o objetivo da Constituição da República foi o de se evitar a perpetuação de um mesmo grupo na chefia da função executiva. As súmulas dos Tribunais vieram para orientar a aplicação do dispositivo constitucional. Dessa forma, o cônjuge não pode se candidatar na circunscrição do titular por conta da inelegibilidade reflexa.

Existem, no entanto, exceções à inelegibilidade reflexa, que é o caso de o cônjuge já ser titular de mandato eletivo e estar concorrendo à reeleição; ou no caso do falecimento, renúncia ou afastamento definitivo do cargo pelo menos seis meses antes da eleição, desde que o titular pudesse se candidatar à reeleição.

No caso em questão, o Ex-Prefeito de Santana do Manhuaçu já estava em seu segundo mandato e, portanto, não poderia mais se candidatar à reeleição. A candidata Rosa Luzia Mendes Assis não era detentora de cargo eletivo e, por isso, não está se candidatando à reeleição.

Pelo que se pode depreender dos documentos apresentados juntamente com a impugnação, há interesse da candidata de dar continuidade aos trabalhos iniciados durante o mandato de seu ex-esposo. Isso caracterizaria o terceiro mandato e a perpetuação do mesmo grupo familiar na Prefeitura de Santana do Manhuaçu, o que é vedado. (…)

Portanto, conforme já assentado pelo TSE, o cônjuge supérstite é inelegível quando o falecimento do titular se der no segundo mandato, em decorrência da vedação ao exercício de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar. Dessa forma, a candidata está abrangida pela inelegibilidade reflexa descrita pelo art. 14, § 7º, da Constituição da República”.

DECISÃO DO TRE

Nesta terça-feira, foi publicada a decisão do Juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa em relação ao Recurso Eleitoral Nº 17720.

Após o relatório, o magistrado reforçou o entendimento da sentença do Dr. Vinícius Ristori e finalizou “negando provimento ao recurso para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente (Rosa)”.

Até a data da diplomação, prevista para dezembro, todas as situações têm que estar definidas, segundo informações do próprio TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

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