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Política

Advogado explica as principais mudanças na legislação para as Eleições Municipais

07/09/2020 - Atualizado em 08/09/2020 08h28

MANHUAÇU (MG) – O advogado Layon Nícolas Dias Pereira, especialista em Direito Público e Eleitoral pela PUC-Minas, e associado do escritório Allan Toledo Advogado Associados, concedeu entrevista sobre as principais mudanças na legislação eleitoral para as Eleições Municipais de 2020.

Com experiência de ter sido presidente da Comissão de Direito Eleitoral da 54ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais; onde também foi secretário da Comissão de Direito Público da 54ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais; e foi membro da Comissão de Direito Público da Ordem dos Advogados de Minas Gerais, ele pontua as principais regras e novidades até a votação que acontece no dia 15 de novembro.

Todo partido político poderá participar as Eleições de 2020?

Não, somente poderá participar das eleições o partido que, até 06 (seis) meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

A Lei mudou quanto ao prazo de filiação e domicílio eleitoral?

Sim, agora para concorrer às eleições, o(a) candidato(a) deverá possuir domicílio eleitoral no Município pelo prazo de 06 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido também no prazo de 06 (seis) meses.

Os partidos políticos desde o dia 31 de agosto já podem realizar as suas convenções. Teve alguma mudança sobre o assunto?

Sim, o TSE, por causa da pandemia, autorizou os partidos políticos a realizarem suas convenções por meio virtual, independentemente de ter essa autorização ou não em seus Estatutos.

Nessas Eleições o(a) candidato(a) poderá se candidatar de forma avulsa, ou seja, sem precisar do seu partido?

Não, continua sendo vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o(a) requerente tenha filiação partidária em algum partido.

O Congresso Nacional criou mais um fundo para os partidos políticos, que fundo é este?

Sim, através da Lei Ordinária Nacional nº. 13.487 foi criado o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC –, que é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral. Importante destacar que estes recursos devem ser destinados exclusivamente as campanhas eleitorais, sendo que, os que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

O senhor não acha que é fonte desnecessária de dinheiro para os partidos políticos já que recebem recurso de outros fundos?

Entendo que não e explico. O Brasil vive numa Democracia e para esta, de fato, acontecer é preciso de dinheiro, como tudo em nossas vidas. Atualmente, os partidos políticos e os(as) candidatos(as) pela atual legislação não podem receber recursos, por exemplo, de empresas, e, agora, com a mudança eleitoral de 2017, os(as) candidatos(as) só podem se autofinanciar até 10% (dez por cento) do limite de sua campanha, então é preciso criar outras fontes de recursos, pois sem as mesmas não existe como fazer campanha eleitoral, pois, como, por exemplo, o(a) candidato(a) levará as suas ideias políticas aos cidadãos/eleitores mais distantes? Então, é preciso de recursos para efetivar a própria Democracia. No que diz respeito aos números, aí torna-se uma discussão infinita, sobretudo pelas características geográficas, econômicas e sociais do nosso país, sendo este fato muito bem representado no estado de Minas Gerais.

Como ficaram os limites de gastos de campanha?

Os limites serão definidos pelo TSE, mas são aqueles do ano de 2016 atualizados pelo IPCA aferido pelo IBGE.

Nessas eleições os candidatos podem arrecadar recursos para a campanha antes desta começar. Como funciona isto?

Pode sim, desde o dia 15 de maio deste ano e de todo ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos(as) a arrecadação prévia de recursos mediante instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, cadastrados no TSE, é a chamada “vaquinha virtual”. Importante ressaltar que a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. E, no caso do(a) pré-candidato(a) ter recebido esses recursos, mas não ter sido escolhido na convenção, a empresa fará a devolução da doação ao doador.

Tem alguma novidade com relação aos gastos de campanha interessante a ser ressaltado?

Sim, agora não são consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a prestação de contas algumas despesas de natureza pessoal do(a) candidato(a), tais como,  combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo(a) candidato(a) na campanha; remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do seu veículo; alimentação e hospedagem própria; uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas;  a cessão de automóvel de propriedade do(a) candidato(a), do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

Sobre propaganda eleitoral, regra geral, o que mudou para essa Eleição?

A partir desta Eleição não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:  bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). Outra mudança pouca divulgada também, mas que será bastante percebida durante a campanha é que somente será permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, ou seja, não poderá haver aqueles carros de sons diários nas ruas tocando jingles de candidatos(as), dos quais alguns adoram e outros odeiam.

Hoje a internet é um dos meios mais importantes de se fazer campanha, principalmente por conta da pandemia, sobre propaganda, o candidato poderá impulsionar seus post’s no Facebook e Instagram?

Sim, os(as) candidatos(as), partidos políticos e coligações podem, mas os eleitores não.

Ainda sobre essa questão da tecnologia, o senhor vê mais alguma(s) mudanças nessa seara que trará impactos nessas Eleições?

Sim, dada a celeridade do processo eleitoral, agora em algumas representações e ações eleitorais o(a) candidato, partido político e coligação poderão ser citados e intimados por meio de aplicativo instantâneo de mensagens, tais como, o WhatsApp. A inovação é de suma importância e pode pegar muitos candidatos(as) e até mesmo corpos jurídicos de campanhas desprevenidos.

O senhor vê alguma mudança importante que envolve servidores públicos?

Sim. Com a Lei Ordinária Nacional nº. 13.488/2017 que mudou a Lei dos Partidos, há expressa proibição ao partido político de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente servidores públicos que exerçam função, cargo público comissionado ou estão contratados temporariamente, salvo se forem filiados ao partido político.

Alguma mudança no âmbito criminal para esta Eleição?

Sim, a Lei Ordinária Nacional nº. 13.834/2019 incluiu ao Código Eleitoral o art. 326-A, dispondo que, quem dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral poderá sofrer sanção de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Diante da pandemia do Coronavírus, foi preciso adiar as Eleições Municipais, como foi isto e como será esse processo?

Após um diálogo muito republicado entre o TSE e o Congresso Nacional, em 02 de julho de 2020 foi promulgada a Emenda Constitucional nº. 107, a qual determinou que as eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver; na nossa região, temos a cidade de Governador Valadares com esta possibilidade. Entre 31 de agosto e 16 de setembro, será realizado as convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações majoritárias, estando os partidos políticos autorizados a fazerem por meio virtual independente de qualquer disposição estatutária, como já falamos. Por fim, os partidos e coligações tem até 26 de setembro para solicitarem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, dando aí o início para a propaganda eleitoral.

Quais os maiores impactos da Emenda Constitucional nº. 107/2020 além da mudança da data da Eleições?

Ao meu ver são três. A primeira é o fato de que, no caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas de 15 de novembro ou 29 de novembro, o Congresso Nacional, por provocação do TSE, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer de uma Comissão Mista, poderá editar Decreto Legislativo, a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao TSE dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral; então, pode haver Municípios que não tenha Eleições no dia 15 de novembro, por exemplo. Segundo, os julgamentos das prestações de contas dos candidatos e partidos serão realizados até dia 12 de fevereiro de 2021, sendo que o prazo para propositura de Ação por Captação ou Gastos Ilícitos de Recursos será até 1º de março de 2021, nesse sentido poderemos ver candidatos eleitos, diplomados e que tenham tomado posse, terem as contas julgadas desaprovadas ou não prestadas e, eventualmente, responderam a processos judiciais eleitorais que podem levar a cassação em 2021. Terceiro, chamo a atenção para que no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva; lembrando que, a partir do dia 15 de agosto de 2020, foi proibido a publicidade institucional pelos Municípios, ou seja, aquela de caráter informativa, educativa e de orientação social.

Para finalizar, qual a principal mudança na legislação na opinião do senhor?

Sem dúvidas o fim das coligações para as eleições proporcionais, ou seja, para Vereadores(as). E digo isto por uma principal razão, o fim das coligações aumenta as chances de mais mulheres na política, pois, se antes o cumprimento da cota de gênero de trinta por cento para as candidaturas se aplicava à coligação, agora ela se aplica a cada partido, individualmente. É, sem dúvida, muito importante para a democracia.

Para encerrarmos a entrevista, qual a sua palavra final?

As Eleições são consideradas a “Festa da Democracia”, por isso gostaria de ressaltar a importância, principalmente, das mulheres, dos jovens e dos negros nesse processo, pois numa Democracia forte é preciso pluralidade de ideias. E, além disso, destaco a necessidade de uma maior atuação quanto as Fake News, pois a disseminação de notícias falsas nesse período traz impacto bastante negativo ao processo eleitoral com um todo, lembrando, ademais, que sempre atrás de um “político”, mesmo que adversário, tem sempre um ser humano e uma família que deve ser respeitada, ainda mais no atual momento de pandemia. Boa sorte a todos!

A entrevista foi concedida ao Jornal Diário de Manhuaçu

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