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Política

Prefeito decreta situação de emergência

15/01/2013 - Atualizado em 15/01/2013 01h07

O prefeito de Lajinha, Lúcio Sebastião dos Santos (Lucinho do Ozair) decretou estado de emergência administrativa e financeira no município. Segundo ele, a situação é caótica, precária e sem estrutura. Além dos salários atrasados dos funcionários, até o telefone da prefeitura foi cortado por falta de pagamento.

Num decreto publicado neste domingo, 13, ele argumenta a omissão por parte do ex-gestor na continuidade dos serviços públicos essenciais e, ainda, a negativa de que fizessem a transição de governo, dificultando a realização de procedimentos licitatórios básicos que viabilizariam o funcionamento da máquina pública.

O decreto tem duração de 90 dias e, nesse período, a administração pública de Lajinha fica autorizada, a contratar serviços e pessoal, para atendimento em saúde e, ainda, adquirir materiais necessários para o bom andamento da gestão.

Entre os problemas apontados por Lucinho do Ozair, a falta da transição e de informações sobre a situação da prefeitura; a falta de contratos para aquisição de medicamentos, combustíveis, merenda escolar, transporte escolar, coleta de lixo e limpeza urbana; a frota de veículos praticamente sucateada e precisando de manutenção e o pagamento atrasado dos funcionários públicos.

Carlos Henrique Cruz - portalcaparao@gmail.com

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO

DECRETO Nº 01/2013

Decreta estado de emergência no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providencias.


O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJINHA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a situação de total descontrole administrativo e financeiro decorrente da gestão municipal anterior;
CONSIDERANDO a existência de débitos Municipais decorrentes dos atos da gestão anterior não incluídos no orçamento, além da ausência de pagamento da remuneração da maioria dos servidores efetivos do Município;
CONSIDERANDO que a gestão municipal anterior não permitiu fosse instituída a Comissão de Transição de que trata a Lei Estadual MG nº 19.434/2011, que dispõe sobre a instituição de comissão de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO que a transição governamental visa a propiciar condições para que o chefe do Poder Executivo em término de mandato possa informar ao candidato eleito sobre as ações, projetos e programas em andamento, visando a dar continuidade à gestão pública, bem como permite que o futuro gestor, antes da sua posse, possa conhecer, avaliar e receber do atual chefe do Poder Executivo todos os dados e informações necessários à elaboração e implementação do programa do novo governo, principalmente no tocante à manutenção e continuidade da máquina administrativa;
CONSIDERANDO que decorrência deste impasse os contratos administrativos visando o fornecimento de bens e serviços foram todos encerrados em 31 de dezembro de 2012, sem que fosse propiciado ao atual gestor qualquer informação a respeito e que em decorrência disso instalou-se uma situação de emergência no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de atos de gestão administrativa de natureza urgente, visando à continuidade dos serviços essenciais à população, tais como prestação de serviços médicos, de limpeza, educação, infraestrutura básica e de funcionamento da máquina administrativa;
CONSIDERANDO que a submissão dos serviços e das utilidades públicas à descontinuidade, à paralisação ou qualquer tipo de ineficiência é impor injusta punição à sociedade, o que pode ser caracterização, até mesmo, como improbidade administrativa do atual gestor público;
CONSIDERANDO que a continuidade das atividades administrativas que se materializam – sob o ponto de vista comunitário – na boa prestação de serviços públicos e na efetivação do atendimento das demandas da população;
CONSIDERANDO que serviços essenciais da Administração Municipal foram diretamente afetados;
CONSIDERANDO que o risco da ocorrência de prejuízo ou comprometimento da segurança das pessoas, obras e serviços é evidente no Município de Lajinha – MG;


DECRETA:
Art. 1° - Fica decretado o ESTADO DE EMERGÊNCIA financeira e administrativa no Município de Lajinha - MG, a contar da publicação do presente Decreto, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2° - Durante o período de EMERGÊNCIA fica vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do Poder Executivo sem a expressa autorização do Prefeito Municipal.
Art. 3º - Durante o período máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, ficam suspensos todos os pagamentos de empenhos advindos do exercício anterior, excetuando-se a folha de pagamento de pessoal, encargos sociais e repasses, com vistas a analisar individualmente os efetivos cumprimentos dos objetos dos contratos administrativos firmados pela gestão anterior, bem como a regularidade da constituição das referidas despesas.
Art. 4° - Fica autorizada a administração Pública Municipal, por força do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativos essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços de saúde, educação, saneamento e infra-estrutura básica, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação.
Art. 5° - Durante a vigência do ESTADO DE EMERGÊNCIA serão realizados os devidos processos de licitação, bem como analisadas as dispensas e inexigibilidades, para as compras e serviços futuros.
Art. 6° - Fica autorizada a contratação, em estado de urgência, de assessoria jurídica e contábil, através de pessoa jurídica ou física, para fins de avaliar os atos necessários para a regularização da atividade administrativa Municipal e auxiliar os gestores municipais na consecução deste propósito.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Lajinha/MG, 02 de janeiro de 2013.


LÚCIO SEBASTIÃO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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