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Desconto indevido em aposentadoria gera indenização em Manhuaçu

29/07/2008 - Atualizado em 30/07/2008 13h47

Ao receber a sua aposentadoria, ele estranhou o valor. O aposentado verificou que havia descontos de um empréstimo que não tinha conhecimento. Indignado com a situação, dirigiu-se até a agência do INSS e foi informado que os descontos no valor de sua aposentadoria por idade estariam sendo feitos a título de empréstimo bancário consignado realizado pelo Banco BMC S/A. A indignação foi maior porque o aposentado nunca firmou qualquer contrato ou mesmo autorizou que terceiro o fizesse.

O advogado do aposentado, Alex Barbosa de Matos, explicou que, como não foi o seu cliente que celebrou o financiamento com o banco, o reconhecimento da inexistência desta relação jurídica foi irrefutável.

Em relação ao dano moral, Barbosa de Matos, destacou que o entendimento pacífico dos tribunais é o de que o simples fato de se realizar descontos em benefício de aposentadoria, através de procedimentos escusos, é suficiente para apontar a existência de lesão à honra subjetiva da pessoa.

“O dano moral é conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade. Estes são os atributos essenciais e inerentes à pessoa. Assim, se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, há o dano moral”, detalhou.

O advogado relatou também, que este tipo de situação tem ocorrido com freqüência, sendo que, nesses casos, a pessoa que for lesada deve recorrer à Justiça para buscar o cancelamento dos descontos indevidos, além de ter direito ao recebimento de indenização por danos morais pelo constrangimento e irritação que sofrer.

A juíza da 1ª Vara Cível, Dra. Renata Bomfim Pacheco, em sua decisão ressaltou, que “(...) as circunstâncias do fato, as condições sócio-econômicas do aposentado, idoso, bem como as excelentes condições financeiras do banco, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, deve a indenização por danos morais ficar no patamar de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), quantia capaz de amenizar o infortúnio suportado pelo aposentado e suficiente para inibir a repetição da prática abusiva por parte do banco”.

Carlos Henrique Cruz - 29/07/08 - 12:25 - portalcaparao@gmail.com

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