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Procon Manhuaçu condena empresa de ônibus a ressarcir consumidores

06/12/2019 - Atualizado em 06/12/2019 07h44

MANHUAÇU (MG) - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) Manhuaçu, determinou que a Viação Kaissara restitua dois passageiros os valores correspondentes aos bilhetes de passagens, por chegarem a seu destino com sete horas de atraso, passando por diversos transtornos durante a viagem.

De acordo com os autos, os passageiros (mãe e filho) adquiriram passagem de ônibus interestadual, partindo de São Paulo (SP), no dia 13 de março de 2018, às 19h05min, com destino à Manhuaçu (MG). No decorrer do trajeto, o ônibus sofreu uma pane elétrica, próximo ao município de Taubaté (SP), isto por volta das 21h30, tendo a viagem sido interrompida por período aproximado de 4 horas.

Alegam que seguiram viagem em um ônibus reserva, que também estava em péssimas condições de uso (sujo, com mau cheiro e com defeito no ar condicionado). Os consumidores argumentaram ainda que ao passarem pelo município de Espera Feliz (MG), no dia 14 de março de 2018, por volta das 10 horas, o segundo veículo apresentou falha mecânica e a viagem foi novamente interrompida por algumas horas, sem solução por parte da reclamada.

Em razão disso, conseguiram uma carona até o município de Manhumirim (MG), de onde seguiram viagem, às 14h15min, em veículo de outra viação, até o município de Manhuaçu, chegando, pois, ao seu destino que estava programado para às 8 horas do dia 14 de março de 2018.

Os consumidores afirmaram, por fim, que a viagem tinha previsão de duração média de 13 horas, mas, no entanto, durou 20 horas de risco e angústia. A empresa não formulou defesa contestando o pedido dos consumidores, deixando, pois, de comprovar a regularidade do serviço prestado.

Segundo o coordenador geral do Procon Manhuaçu, Alex Barbosa de Matos, restou incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço de transporte, pois o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

“Sem dúvida, não se pode ignorar que a concessionária de transporte coletivo é obrigada a resguardar os passageiros dos riscos normais da viagem, respondendo objetivamente pelos danos por eles sofridos, cujos direitos são protegidos pela Constituição Federal, pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a meu sentir, o art. 15 da Resolução nº. 4.282/2014 da ANTT é perfeitamente aplicável ao caso, pois confere o direito ao passageiro de ser reembolsado do bilhete da passagem, em caso de atraso por mais de três horas”, concluiu.

Em caso de não cumprimento da decisão, a empresa poderá sofrer multa de até R$ 30 mil.

Secretaria de Comunicação Social

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