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Empresa assina TAC por causa de poluição sonora

10/09/2013

MANHUMIRIM (MG) - Uma empresa de comércio de mármores e granitos de Manhumirim, Marmorart, chegou a um acordo com o Ministério Público e assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se comprometendo a mudar as práticas de trabalho.

O problema é que a firma fica localizada bem na região central e o barulho das máquinas estava perturbando toda a vizinhança.

No TAC, além de uma multa de 2.500 reais destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, ficou acertada uma série de medidas de redução de ruído. Outra determinação é quea multa, por vez que descumprir os limites, será de três mil reais.

Conheça os detalhes do compromisso assinado entre o Ministério Público e a Marmorart.

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Ref.: INQUÉRITO CIVIL Nº 0395.10.000036-7

COMPROMITENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

COMPROMISSÁRIO(S): DALOY E TAVARES LTDA ME, representada pelo sócio gestor RICARDO JOSÉ TAVARES DE FREITAS.
 
Pelo presente, nos termos do § 6º artigo 5º da Lei n. 7.347/85, o Ministério Público, através seu Órgão de Defesa do Meio Ambiente, tomou do Compromissário em epígrafe COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS, nos moldes abaixo especificados:
       
DO OBJETO DO COMPROMISSO

Cláusula 1ª: O objeto do presente compromisso é o ajustamento da conduta do (a) Compromissário (a) às exigências legais – §3º do art. 225 da Constituição Federal; Lei n. 6.938/81; Resolução CONAMA n. 01/90, c.c. Norma NBR n. 10.152, da A.B.N.T.; Lei Estadual n. 7.302/78; e Lei Municipal de Manhumirim n. 1.317/2005 – considerando que estava emitindo sons e ruídos em níveis acima dos permitidos na legislação ambiental.

DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO

Cláusula 2ª: O (a) Compromissário (a) obriga-se a pagar ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Manhumirim, Banco do Brasil, agência 0412-X, conta corrente nº 22.963-6, com a devida identificação do depositante (CPF/CNPJ), a título de ressarcimento à coletividade pelas infrações cometidas à legislação ambiental, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dividida em 02 (duas) parcelas de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), com vencimentos todo dia 10, obrigando-se, ainda, a apresentar ao Ministério Público os comprovantes dos pagamentos, sob pena de pagar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias de cada vencimento.

Cláusula 3ª. O (a) Compromissário (a) obriga-se a não proceder, promover, realizar ou permitir que se faça qualquer ato ou atividade que provoque emissão ou propagação de sons ou ruídos em níveis superiores aos estabelecidos nas normas federal, estadual e municipal (Resolução CONAMA n. 01/90, c.c. Norma NBR n. 10.152, da A.B.N.T.; Lei Estadual n. 7.302/78; Lei Municipal nº de Manhumirim n. 1.317/2005 –, ou seja, a não perturbar o sossego alheio com ruídos ou sons excessivos que, independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente externo do recinto do Compromissário, nível sonoro superior a 60 (sessenta) decibéis - dB (A)  durante o dia e 50 (cinquenta) decibéis - dB (A) durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, sob pena de multa por cada descumprimento constatado no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

Cláusula 4ª. Com a finalidade de respeitar os níveis acima referidos, o (a) Compromissário (a) realizará, até o dia 16 de setembro de 2013, medidas para contenção acústica no local de sua atividade, a fim de conter os sons e ruídos a serem emitidos, de sorte que os mesmos estejam dentro dos parâmetros legais, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).

A PUBLICIDADE DO COMPROMISSO

Cláusula 5ª. O (a) Compromissário (a) obriga-se a dar ampla divulgação à coletividade sobre o presente compromisso, promovendo a publicação integral do termo nos portais locais de internet (Portal Caparaó) e com fixação na porta do estabelecimento, no prazo de 30 dias, e enviando cópia da publicação ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta Reais).

DAS REPERCUSSÕES DO DESCUMPRIMENTO

Cláusula 6ª. O descumprimento da(s) obrigação(ões) assumida(s) implicará no pagamento da(s) multa(s) prevista(s), independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial, cujo(s) valor(es) será(ão) atualizado(s) de acordo com índice oficial (da Corregedoria-Geral de Justiça), mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o dia de cada prática infracional até efetivo desembolso, a ser recolhida ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Manhumirim, Banco do Brasil, agência 0412-X, conta corrente nº 22.963-6, com a devida identificação do depositante (CPF/CNPJ), sem prejuízo da execução específica da(s) obrigação(ões) de fazer ou não fazer assumida(s) e da indenização por danos causados.

DA NATUREZA E EFEITOS DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

Cláusula 7ª. O compromisso de ajustamento de conduta tem natureza civil e produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, constituindo título executivo extrajudicial, que não isenta o (a) Compromissário (a) de responsabilidade criminal ou administrativa por ilícitos praticados, nem inibe ou restringe, de forma alguma, o exercício por qualquer órgão público de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

Cláusula 8ª. O (a) Compromissário (a) arcará com as despesas no curso do Inquérito Civil, necessárias à fiscalização do cumprimento deste compromisso, tais como gastos com perícias, diárias de peritos, deslocamentos etc., obrigando-se a ressarcir os órgãos públicos destinatários das requisições de perícias, no prazo de 30 dias da notificação efetuada pelo Ministério Público, que será instruída com planilha das despesas apresentada pelos referidos órgãos.

Cláusula 9ª. O compromisso também não isenta o (a) Compromissário (a) quanto à observância de novas e mais rigorosas normas de proteção do meio ambiente a serem eventualmente editadas ou da implementação de novos padrões e/ou tecnologias, em caso de avanço científico, sempre em prol do meio ambiente.

Cláusula 10. O procedimento administrativo no qual foi tomado o presente compromisso ficará suspenso até o total cumprimento das cláusulas firmadas, quando será possível a promoção do seu arquivamento em decisão sujeita à homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

E por estarem assim ajustados, assinam este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

Manhumirim, 10 de setembro de 2013

Vanessa Maia de Amorim Evangelista
Promotora de Justiça

Compromissário:  DALOY E TAVARES LTDA ME

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