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TJ deve confirmar medidas contra nepotismo

04/06/2008 - Atualizado em 06/06/2008 09h48

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou improcedente em agosto de 2007 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em face de lei municipal que dispõe sobre a proibição de contratação temporária e nomeação, para cargos de provimento em comissão e/ou função gratificada de parentes e dá outras providências.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE), por meio da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, na qualidade de custos legis, opinou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, inexistir ofensa ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que a norma impugnada, ao vedar a nefasta prática do nepotismo, no âmbito da administração pública direta e indireta, inclusive fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nada mais fez a não ser concretizar os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia previstos nas Cartas Federal e Estadual, nos artigos 37, caput e 13, respectivamente.

A decisão, nos termos do voto divergente proferido pelo desembargador Jarbas Ladeira, corrobora o entendimento da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, de que a edição de leis que vedam o nepotismo apenas explicitam o contido nas Cartas da República e Estadual, não havendo falar em invasão de competência - notadamente porque a norma é abrangente, pois dirigida a toda a Administração Pública Municipal - tampouco em provimento de cargo do Poder Executivo, e sim em explicitação de princípios constitucionais a serem observados tanto pelo Poder Legislativo, como pelo Executivo e Administração Direta, Indireta e Fundacional.

A orientação do TJMG, após referido parecer do Ministério Público, caminha no sentido de reconhecer constitucionais as leis municipais que proíbam a prática do nepotismo (favoritismo) na nomeação e contratação de servidores públicos comissionados nos Poderes Executivo e Legislativo municipais, caracterizada pela busca de finalidade dissociada da ética de conduta na qual deve se pautar o Administrador Público.

Assessoria de Imprensa do TJMG - 18:41 - 04/06/08 -contato@portalcaparao.com.br

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