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TJMG determina que taxistas parem de fazer transporte coletivo

30/09/2008 - Atualizado em 03/10/2008 08h44

A 11ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que 19 taxistas parem de fazer o transporte coletivo de passageiros entre os municípios da Zona da Mata, sob pena de multa de R$ 1.500. De acordo com o entendimento do tribunal, eles faziam o serviço ilegalmente, prejudicando a exclusividade de uma companhia de ônibus.

Segundo o tribunal, a Viação Novo Horizonte, concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros entre os municípios de Miradouro, Carangola e Muriaé, propôs ação contra 19 taxistas. A empresa alegou que eles, apesar de terem licença apenas para realizar transporte individual de passageiros e dentro do município de Miradouro, exploram transporte coletivo alternativo.

Segundo a empresa, os taxistas atuam em concorrência direta e desleal, realizando transporte coletivo por táxi e por veículos particulares, com horários e pontos definidos. De acordo com a viação, os taxistas costumavam ir à rodoviária e aos pontos de ônibus da empresa dez minutos antes dos horários de partida para pegar os passageiros da empresa.

Em primeira instância, o juiz Antonio Augusto Pavel Toledo, da comarca de Miradouro, determinou que os taxistas deixassem de realizar o transporte, aplicando multa de R$ 1.500 em caso de descumprimento. O juiz oficiou ainda ao DER-MG, à Polícia Militar e à Polícia Rodoviária Federal, requisitando auxílio na fiscalização e no cumprimento da decisão.

Os taxistas apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas, sustentando que o transporte não é ilegal e que pretendem apenas exercer a atividade da qual tiram o sustento próprio e de suas famílias.

O relator do recurso, desembargador Duarte de Paula, concluiu que há provas seguras de que os taxistas realizam o transporte ilegal de passageiros entre os municípios de Miradouro/Carangola/Muriaé. De acordo com ele, “o direito ao exercício de todo e qualquer serviço de transporte está condicionado à sua licitude e ao fato de não contrariar o direito de outrem de exercer com exclusividade essa mesma ocupação, dentro dos mesmos limites territoriais”.

Para o desembargador, portanto, “deve-se coibir a prática clandestina de transporte coletivo, impedindo o livre acesso dos particulares ao exercício da atividade qualificada como serviço público sem que estejam previamente autorizados pelo Poder Público”.

Assessoria de Imprensa - 30/09/08 - 22:05 - portalcaparao@gmail.com

 

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