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Prefeitura publica decreto com regras para funcionamento do comércio de Manhuaçu

23/06/2020 - Atualizado em 23/06/2020 16h57

MANHUAÇU (MG) - Novo decreto publicado pela Prefeitura de Manhuaçu, no início da tarde desta terça-feira, 23/06, determina as novas normas para funcionamento do comércio e demais setores. Na prática, a cidade volta a seguir as regras do decreto 379, que vigorava antes da adesão ao Minas Consciente.

ACESSE O DECRETO 379 (COM AS MODIFICAÇÕES) CLICANDO AQUI

RESUMO

Terão funcionamento permitido, adotadas todas as medidas de prevenção ao contágio contidas nas determinações do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;

II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e de alimentos para animais; ( manterão controle de acesso de clientes, podendo admitir a entrada de 03 (três) pessoas por check out (caixa), devendo manter o registro de controle, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal)

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 

V – distribuidoras de gás, bebidas, água mineral e embalagens;( ficam autorizadas a somente trabalharem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega em domicílio.)

VI – oficinas mecânicas, borracharias e auto peças; (auto peças, ficam autorizadas a somente trabalharem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega em domicílio.)

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;  

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais;

XIV - clínicas veterinárias e pet shops; (funcionarão somente no atendimento de urgência e emergência, podendo haver a comercialização de produtos por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega em domicílio)

XV - laboratórios de análises clínicas em geral.

• Aos domingos somente podem abrir: farmácias, supermercados, padarias, hortifrutigranjeiros, açougues e postos de combustíveis.

• Os consultórios médicos particulares e consultórios médicos em estabelecimentos de saúde suplementar, em qualquer especialidade médica, devem garantir o integral atendimento aos seus assegurados ou pacientes, incluindo exames, consultas domiciliares e outras formas de intervenção médica, permanecendo abertos e em funcionamento.

• Ficam suspensas todas as atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto os atendimentos de situações de urgência e emergência, devidamente justificados.

• Os bares, restaurantes e lanchonetes poderão realizar transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, mediante entrega em domicílio, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

Redação do Portal Caparaó

DECRETO Nº 405, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 379, de 28 de março de 2020, revoga o Decreto nº 387, de 18 de abril de 2020, para dispor sobre providências complementares no enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo Coronavírus – COVID-19.

A Prefeita Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições e competências que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, notadamente seu art. 90, inciso IX,

Considerando a vigência do Decreto nº 379, de 28 de março de 2020;

Considerando o agravamento da pandemia do COVID 19, ocasionando o aumento dos casos de contágio no Município de Manhuaçu;

Considerando a alta taxa de ocupação de leitos destinados ao tratamento de pacientes infectados pelo COVID-19;

Considerando que compete ao Município o monitoramento dos indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do Município;

Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário do COVID 19 do Município de Manhuaçu, determinando o fechamento de atividades no Município,

DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado o Decreto nº 387, de 18 de abril de 2020.

Art. 2º. Fica revogado o artigo 14 do Decreto nº 379, de 28 de março de 2020.

Art. 3º. O inciso II do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 379/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. (...) Parágrafo único. (...)

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

Art. 4º. Para os fins da deliberação do Comitê Extraordinário Municipal para a COVID-19, serão aplicadas as normas do Decreto nº 379/2020.

Art. 5º. Os estabelecimentos que tenham atividade preponderantemente voltada à comercialização de produtos oftalmológicos, serão consideradas como atividades essenciais à saúde.

Parágrafo único. O exame da atividade preponderante levará em conta a situação da empresa nos últimos 06 (seis) meses.

Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor a partir de 24 de junho de 2020.

Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 22 de junho de 2020.

MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO

Prefeita Municipal

 

DECRETO Nº 379, DE 28 DE MARÇO DE 2020 (ALTERADO PELO DECRETO 405)

Dispõe sobre as medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença infecciosa COVID-19 – coronavírus - no município de Manhuaçu e dá outras providências.

Maria Aparecida Magalhães Bifano, Prefeita do Município de Manhuaçu, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que são previstas no inciso IX, art. 90 da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando a situação de emergência de saúde pública declarada pela Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus pelo surto de 2019”;

Considerando a rápida elevação dos casos de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), conforme boletins publicados com os dados da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de ampliação das medidas de prevenção já tomadas com o objetivo de diminuir os riscos da ocorrência de casos em nosso Município;

Considerando o aumento de casos suspeitos em municípios vizinhos integrantes da mesma microrregional de saúde em referência ao atendimento comum aos munícipes;

Considerando o disposto no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, expedido pelo Governo do Estado de Minas Gerias, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírius (COVID-19);

Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que “reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”;

Considerando que a prevenção e o controle do Coronavírus (SARS-Cov-2) e a redução da disseminação da COVID-19 depende do envolvimento dos serviços de saúde e da sociedade em geral;

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 nos 17, 18 e 19, publicadas dia 22 de março de 2020;

Considerando que ainda é grande o fluxo de pessoas nas repartições públicas e em estabelecimentos privados;

Considerando que a transmissão comunitária é o maior risco a que estão submetidas as pessoas em trânsito pelo Município;

Considerando a necessidade de adequações paulatinas nas medidas de enfrentamento na crise de saúde ora instalada;

Considerando a necessidade de compilação de todos os atos editados pelo Executivo Municipal até o presente momento, relativamente à COVID 19;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O presente Decreto disciplina, no âmbito do território do Município de Manhuaçu, as restrições à circulação geral de pessoas, à organização de eventos e atividades coletivas e ao funcionamento dos estabelecimentos econômicos em geral, para cumprimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírius (COVID-19), nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; do Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, e do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

CAPÍTULO II

MEDIDAS ADOTADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO

Art. 2º. Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as aulas em estabelecimentos públicos e privados de ensino do Município de Manhuaçu (escolas, faculdades, universidades, pré-vestibulares, cursos de idiomas, instituições de ensino técnico, creches e congêneres municipais, estaduais, federais ou privados), em todos os segmentos de ensino.

§ 1º. Durante o período de suspensão das atividades de educação escolar básica da rede pública municipal, e para fins de futura reposição, considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso do Calendário Escolar de 2020, a contar de 18 de março de 2020.

§ 2º. O recesso escolar previsto no parágrafo anterior se estende ao pessoal administrativo lotado nas escolas da rede pública municipal, em função da natureza de suas atribuições e em razão do estado de CALAMIDADE PÚBLICA decretado pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS EM GERAL

Seção I

Das atividades e serviços essenciais autorizados a funcionar

Art. 3º. Terão funcionamento permitido, adotadas todas as medidas de prevenção ao contágio contidas nas determinações do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, os serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

I – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;

II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros,

padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás, bebidas, água mineral e embalagens;

VI – oficinas mecânicas, borracharias e auto peças;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e

conectividade;

XII – construção civil;

XIII – setores industriais;

XIV - clínicas veterinárias e pet shops;

XV - laboratórios de análises clínicas em geral.

§ 1º. Dos estabelecimentos listados no rol do caput deste artigo somente poderão abrir aos domingos: farmácias, supermercados, padarias, hortifrutigranjeiros, açougues e postos de combustíveis.

§ 2º. Nos estabelecimentos listados no rol do caput deste artigo fica vedada a entrada e a permanência de crianças menores de 12 (doze) anos acompanhadas ou não dos pais ou responsáveis.

§ 3º. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos;

§ 4º. Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificação das ações de limpeza;

II - disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

III - manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

IV - divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírius (COVID-19).

§ 5º. Os estabelecimentos elencados no caput são considerados atividades de relevante serviço público e não poderão encerrar suas atividades sem a expressa concordância das autoridades municipais, sob as penas da lei.

§ 6º. Os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos deverão observar as medidas cabíveis para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade de:

I - adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória;

II - manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho.

§ 7º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos deverão estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

I - possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

II - portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

III - situação de gestação ou lactação.

§ 8º. Em todos os casos, a prestação de serviços ou a venda de produtos deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores.

§ 9º. As empresas que se dediquem aos comércios de auto peças, distribuição de bebidas, embalagens, distribuição de gás e de água mineral ficam autorizadas a somente trabalharem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega em domicílio.

§ 10. Os estabelecimentos descritos no inciso XV funcionarão no horário descrito em seus respectivos alvarás de funcionamento, podendo ser exigida a abertura em outros horários, inclusive domingos e feriados, mediante notificação da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 11. Os estabelecimentos descritos no inciso III, manterão controle de acesso de clientes, podendo admitir a entrada de 03 (três) pessoas por check out (caixa), devendo manter o registro de controle, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

§ 12. Os estabelecimentos descritos no inciso I, além do horário de funcionamento já descrito em seus respectivos alvarás de funcionamento, obedecerão ao regime de plantão já regulamentado no Município.

§ 13. Os estabelecimentos descritos no inciso IX, são os autorizados pela Portaria nº 116, de 26 de março de 2020 expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

§ 14. As clínicas veterinárias e pet shops funcionarão somente no atendimento de urgência e emergência, podendo haver a comercialização de produtos por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, fazendo entrega em domicílio.

Seção II

Das atividades e serviços proibidos de funcionamento

Art. 4º. Fica determinado, de imediato, o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, mercantis e de serviços que não estejam previstos no artigo 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica a:

I – atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – realização de transações comerciais, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, com serviços de entrega de mercadorias;

Art. 5º. Não poderão ser realizados durante o período de vigência do estado de calamidade, ficando vedada a concessão de alvará de licença e funcionamento:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, para evitar a aglomeração de pessoas;

II – atividades em feiras, inclusive feiras livres;

III – shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

IV – bares, restaurantes e lanchonetes;

V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

VI – bibliotecas e centros culturais.

Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:

I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos do inciso IV, também para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.  (Modificado pelo DECRETO Nº 405, DE 22 DE JUNHO DE 2020)

CAPÍTULO IV

MEDIDAS NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 6º. As consultas nas Unidades Básicas de Saúde serão realizadas apenas para as pessoas incluídas em grupo de risco (diabetes, hipertensão e doenças crônicas) e quando apresentar sinais de alterações importantes no quadro de saúde, tais como quadro de febre associada à tosse, dificuldade respiratória ou dor de garganta.

§ 1º. O atendimento a casos excepcionais e urgentes dependerá da classificação de risco pela equipe de saúde.

§ 2º. O atendimento a gestantes permanecerá de forma normal nas UBS’s e os casos omissos no grupo de risco serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º. O Tratamento Fora do Domicílio - TFD fica restrito aos pacientes oncológicos e hemofílicos, suspensas todas as demais viagens por tempo indeterminado.

Art. 7º. Pacientes com suspeita de infecção pelo Coronavírius (COVID-19) serão orientados a permanecer em casa, seguindo protocolo do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde.

Art. 8º. Ficam suspensas todas as atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto os atendimentos de situações de urgência e emergência.

Art. 9º. Fica suspensa a concessão de folgas compensativas, férias-prêmio e férias regulamentares dos servidores da área de saúde, pelo prazo de noventa dias.

Art. 10. Fica estendida a validade das receitas médicas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com exceção dos medicamentos controlados, cujas receitas serão entregues em domicílio pelos Agentes Comunitários de Saúde após análise pela Secretaria de Saúde.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 11. Fica assegurada a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, entre os quais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - assistência à saúde;

III - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

IV - exercício regular do poder de polícia administrativa.

§ 1º. Todas as solicitações de serviços públicos serão realizadas preferencialmente por meio telefônico ou canais digitais disponíveis.

§ 2º. O SAAE fica proibido de interromper o fornecimento dos serviços enquanto durar a pandemia do Coronavírius (COVID-19).

CAPÍTULO VI

DAS RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES PRIVADAS EM GERAL

Art. 12. São restringidas, na forma do que dispuserem os atos dos Governos Federal e Estadual, enquanto durar a pandemia do Coronavírius (COVID-19), a organização e a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas reuniões familiares, que possam proporcionar a aglomeração de pessoas.

Art. 13. Ficam os hotéis, pensões, pousadas e similares obrigados a adotar todas as medidas de prevenção à infecção pelo Coronavírius (COVID-19), através de procedimentos contínuos de desinfecção e higienização de suas dependências, devendo comunicar imediatamente ao Serviço de Vigilância Sanitária a chegada de hóspedes provenientes de regiões de transmissão comunitária.

Art. 14. Todas as denominações religiosas deverão permanecer com suas portas fechadas por tempo indeterminado, sendo vedado qualquer tipo de reunião de pessoas. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 405, DE 22 DE JUNHO DE 2020)

Art. 15. A bem da saúde pública, ficam proibidas as encenações religiosas, procissões, cortejos, marchas e outros eventos religiosos que possam ocasionar aglomeração de pessoas.

Art. 16. Fica determinado, em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as seguintes práticas sanitárias:

I – realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

II – higienização do sistema de ar-condicionado;

III – manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

IV – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.0.

Parágrafo único. Compete ao município, por meio de seus vários órgãos, a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, podendo acionar a Polícia Militar para a consecução do objetivo.

Art. 17. Estão proibidas as aglomerações de pessoas em espaços públicos, tais como: praças, jardins, campos esportivos, pistas de esportes, quadras poliesportivas, academias ao ar livre, parquinhos e similares por tempo indeterminado.

Parágrafo único. Fica proibida a montagem de brinquedos e similares nos espaços públicos listados no caput deste artigo.

Art. 18. As Instituições de Longa Permanência para Idosos ficam obrigadas por prazo indeterminado a restringir as visitas e garantir acesso apenas aos seus funcionários, que deverão receber máscaras para o contato direto com os idosos.

Art. 19. Ficam suspensas as atividades de academias de ginástica, ginásios e quadras poliesportivas e similares.

Art. 20. Ficam suspensos todos os eventos e atividades coletivas de natureza cultural, artística, educacional, esportiva, comercial, industrial, social ou política que impliquem na concentração, independentemente do número de pessoas.

Art. 21. Ficam proibidas comemorações, inaugurações e eventos realizados em estabelecimentos comerciais ou salões de festas, públicos ou particulares.

Art. 22. As casas lotéricas e similares, funcionarão somente para pagamento de aposentados, devendo restringir o acesso de clientes a uma pessoa por guichê em funcionamento no local.

CAPÍTULO VII

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 23. Em caso de falecimento, será permitida a permanência apenas de parentes até o terceiro grau do falecido no velório, vedada a presença simultânea de mais de dez pessoas na sala de velamento.

§ 1º. O velamento deverá ocorrer no mais curto período de tempo visando a segurança de familiares e amigos e para conter o risco de contaminação pelo Coronavírius (COVID-19).

§ 2º. Os serviços funerários deverão ser prestados em acordo com a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 nº 03, de 20 de março de 2020, que contém as orientações da Vigilância Sanitária relacionadas às funerárias, velórios, salas de autópsia e ao transporte do corpo em caso de óbito por COVID-19.

CAPÍTULO VIII

DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Art. 24. Fica decretada restrição à circulação injustificada de grupos de pedestres apta a causar qualquer forma de aglomeração de pessoas, ficando os pedestres/transeuntes sujeitos a abordagem policial e encaminhamento às suas residências em caso de descumprimento, além de outras medidas que se fizerem necessárias.

Art. 25. Poderão os agentes municipais utilizarem-se da força policial para fins de aplicação deste ato.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Excepcionalmente, ficam prorrogados pelo prazo de 90 (noventa) dias a validade dos alvarás e Taxas de Licenciamento, de Localização e Funcionamento, relativamente aos estabelecimentos autorizados a funcionar, relacionados no artigo 3º.

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser revisto, adequando-se ao prazo de duração do estado de calamidade pública declarado pelo Estado.

Art. 27. Os serviços municipais funcionarão normalmente, incluindo as autarquias, ficando determinado aos Secretários Municipais e diretores de autarquias, que organizem o trabalho de seus respectivos setores, a fim de se evitar aglomerações.

§ 1°. Ficam dispensados do ponto regular os servidores que comprovarem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

§ 2º. Os servidores que não estejam em serviço devem permanecer de sobreaviso, atendendo ao chamado imediato da autoridade superior em caso de necessidade.

§ 3º. Nos casos do §1º e 2º, fica autorizada a realização de trabalho domiciliar, inclusive com a possibilidade de seção de materiais e equipamentos, mediante autorização da chefia imediata e assinatura de termo de seção e responsabilidade para o controle patrimonial.

Art. 28. Ficam suspensas todas as atividades das oficinas desenvolvidas no Centro de Referência em Assistência Social (CRAS).

Art. 29. As atividades esportivas realizadas pela Secretaria Municipal Esportes ficam suspensas por prazo indeterminado, bem como, as viagens para fins esportivos.

Art. 30 Ficam fechados por prazo indeterminado todos os ginásios e quadras poliesportivos, clubes sociais e recreativos e demais instalações congêneres, públicas ou privadas.

Art. 31. O Município não expedirá nenhum alvará referente a atividades coletivas, ou com potencial aglomeração de pessoas, até a finalização da Situação de Emergência de Saúde Pública.

Art. 32. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, através do serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiologia, e da Secretaria Municipal de Fazenda, com apoio da Polícia Miliar, caso necessário.

Art. 33. Nos termos do art. 4º da Portaria Interministerial nº 05, de 17 de março de 2020, o descumprimento das medidas previstas na Lei nº 13.979 de 2020 poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de março de 2020, produzindo efeitos enquanto durar a declaração de situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, no Ministério da Saúde.

Art. 35. Ficam revogados os Decretos nºs. 374, de 17 de março de 2020, 376, de 19 de março de 2020, 377, de 20 de março de 2020 e 378, de 27 de março de 2020.

Manhuaçu, 29 de março de 2020.

 

MARIA APARECIDA MAGALHÃES BIFANO

Prefeita Municipal

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