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Política

Eleições 2024: Prazo de filiação e janela partidária

28/03/2024 - Atualizado em 28/03/2024 19h29

Como todos sabem, neste ano de 2024 ocorrerão as eleições municipais para escolha dos Prefeito(a)(s) e Vereadore(a)(s) para o mandato de 2025-2028.

Para aquele(a) que pensa em disputar as eleições municipais, é preciso, dentre outras condições, estar filiado(a) em algum partido político até 06 (seis) meses antes das eleições (art. 9º da Lei nº. 9.504/1997), ou seja: até 06 de abril de 2024.

Uma vez filiado(a), este(a) deve ainda ser escolhido(a) em convenção partidária para participar das eleições, pois, no Brasil, é proibido o registro de candidatura avulsa, ou seja: feita por pessoa não filiada e escolhida por um partido político (art. 14 da Constituição da República de 1988 – CR/88 – c/c § 14 do art. 11 da Lei nº. 9.504/1997).

Nesse cenário, abre-se mais uma oportunidade para a participação das mulheres no processo democrático brasileiro, isto porque, há tempos a legislação eleitoral vem criando políticas públicas afirmativas, com fito de corrigir o problema da baixa representatividade feminina na política, dentre elas está a cota de gênero, a qual consiste em que, para as eleições da Câmara Municipal, cada partido preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (§ 3º do art. 10 da Lei nº. 9.504/1997). Ou seja: é obrigatório que cada partido preencha o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas, nada opondo-se que seja 70% (setenta por cento).

No entanto, na prática, acontecem muitas fraudes, tal como a de candidaturas fictícias, que nada mais é do que o partido político preencher os 30% (trinta por cento) com candidaturas femininas por intermédio de mulheres que, de fato, não irão concorrer às eleições, possibilitando com isso a sua participação, bem como o desvio de fundos eleitorais.

O fato chama a atenção, considerando que, segundo o Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, as mulheres: i) sustentam quase metade dos lares brasileiros; ii) são a maioria dos profissionais na área da saúde; iii) representam 57% (cinquenta e sete por cento) dos estudantes em universidade; e, iv) representam 52,6% (cinquenta e dois vírgula seis por cento) do eleitorado; nada justificando, portanto, a não participação efetiva no processo eleitoral.

A Justiça Eleitoral tem tratado com rigor as fraudes a cota de gênero, só em 2023, por exemplo: o TSE julgou 216 (duzentos e dezesseis) processos sobre cota de gênero, sendo que houveram várias decisões reconhecendo a fraude e determinando a perda de mandatos de candidato(a)(s) eleito(a)(s) e a cassação de chapas.

Nestas eleições não será diferente, tanto o TSE quanto os Tribunais Regionais Eleitorais buscarão reforçar a efetiva da participação e representatividade feminina na política, ainda que de modo repressivo.

Por fim, para o(a)(s) Vereador(e)(a)(s) que estão no(s) exercício(s) do(s) mandato(s) existe um regra específica para mudança de partido, ou, nova filiação.

Em regra, o(a) Vereador(a) que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato. Contudo, uma das hipótese de justa causa é a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer às eleições, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente” (inciso III do parágrafo único do art. 22-A da Lei nº. 9.906/1995).

Esta justa causa é vulgarmente chamada de “janela partidária” e surgiu porque os Tribunais Eleitorais entendem que o mandato é do partido e não do(a) Vereador(a).

Para melhor compreensão, traduz a “janela partidária” como o período de 30 (trinta) dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei – que é de 06 (seis) meses da data do primeiro turno das eleições – para que o(a)(s) Vereador(e)(a)(s) no fim do mandato possam mudar de partido sem perder o respectivo mandato.

Este ano, a “janela partidária” abre no dia 07 de março e fecha dia 05 de abril. Portanto, o(a)(s) atul(ais) Vereadore(a)(s) possuem um prazo menor em caso de uma nova filiação.

 

Layon Nícolas Dias Pereira

Advogado

Especialista em Direito Público e Eleitoral

Instagram @layondiasadv

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