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Política

180 dias: Adejair Barros pode voltar à prefeitura na semana que vem

06/06/2012 - Atualizado em 06/06/2012 12h56

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, limitou em 180 dias o afastamento do prefeito de Manhuaçu, município de Minas Gerais. Como foi notificado no dia 14 de dezembro, o prazo termina no próximo final de semana. Se não houver novos fatos, Adejair Barros pode reassumir a prefeitura de Manhuaçu no dia 11 de junho.

Adejair Barros está afastado há quase seis meses

Em dezembro, por conta de uma ação proposta pelo Ministério Público, uma decisão da Justiça estadual determinou o afastamento de Adejair Barros até que se encerrasse a instrução processual de uma ação de improbidade administrativa que corre contra ele.

No pedido de afastamento, o Ministério Público afirmou que, investigado por fraudes em licitações e desvios de verbas públicas, o prefeito estaria “exercendo pressão sobre servidores públicos para que mentissem durante as investigações”. O MP apontou também que Adejair Barros não agiu diante da recomendação e requisição feitas para instauração de sindicância na autarquia encarregada do serviço de água e esgoto de Manhuaçu.

O juiz Walteir José da Silva determinou o afastamento dos réus dos cargos exercidos, em razão da “influência negativa que podem exercer sobre as testemunhas”. O MP relatou casos de servidores que testemunharam e foram transferidos e ameaçados. Para o juiz, não seria possível “colher provas com imparcialidade sem a medida do afastamento do prefeito, que sempre exerceu efetiva interferência negativa”.

Os envolvidos somam 16 pessoas e também teriam destruído arquivos referentes a licitações, adulterado computadores da autarquia antes da apreensão.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o afastamento. Em novo pedido de suspensão ao STJ, a defesa do prefeito alegou que não haveria nos autos prova a amparar o afastamento. Disse que a simples possibilidade de que “dificuldades venham a ocorrer ou meras conjecturas e suposições” não justificam a medida.

O afastamento baseou-se no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro Pargendler esclareceu que a sua aplicação exige prova suficiente e deve ser estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, “considerada a temporalidade do cargo e a natural demora na instrução da ação”. Para o presidente do STJ, o afastamento sem fundamento pode constituir uma interferência indevida do Poder Judiciário, causando instabilidade política.

No caso, Pargendler constatou que a medida estava fundamentada em elementos concretos a demonstrar que a permanência no cargo representava risco efetivo à instrução processual. Mas o ministro concluiu que a decisão judicial deve produzir efeitos com prazo. “A instrução da ação de improbidade administrativa precisa ter um prazo razoável, para evitar que a duração do processo constitua, por si só, uma penalidade”, advertiu.

O prazo de 180 dias de afastamento correu a partir da data em que a determinação foi proferida no primeiro grau, portanto no dia 14 de dezembro.

Carlos Henrique Cruz – Com informações do STJ

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